
Outro ato de improbidade administrativa do réu diz respeito à confiança do estabelecimento prisional nas mãos de seu filho de apenas sete anos. Conforme testemunhos, o menino permanecia com frequência no ambiente e até mesmo atendeu a ligação de um promotor na ausência do pai. O demandado argumentou que apenas uma vez seu filho esteve no local, por curto espaço de tempo, enquanto ele providenciava a confecção de documentos de identificação.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, houve um nítido rompimento da confiança que o Estado depositou no ex-agente. "Este desvirtuou os deveres funcionais para interesses privados, ostentando evidente ofensa à incolumidade pública e à própria moralidade que se espera de tal profissional."
A única reforma na decisão foi para absolver o réu, por ausência de provas, de suposta subtração de peças de um veículo apreendido e depositado no pátio da delegacia de polícia anexa ao setor de carceragem. Assim, a multa civil que lhe havia sido atribuída foi reduzida de oito para três vezes o valor da última remuneração mensal bruta percebida. A decisão foi unânime.