Podem parcelar todos os contribuintes (pessoas) e empresas com dívidas constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aquelas em cobrança judicial que eventualmente tenham sido parceladas e não pagas. As formas e condições para o parcelamento estão previstas na Lei Complementar nº 615/2018, informa o Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria de Fazenda, Dirceu Miotto.
Os débitos serão parcelados em prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais (juros, multas e atualização monetária) com limite mínimo de cada parcela de 20 UFRM (Unidade Fiscal de referência Municipal), R$ 80,95, para pessoas físicas, e de 50 UFRM, R$ 202,38, para pessoas jurídicas.
No caso de débitos de imóveis em nome de terceiros, levar ou apresentar o contrato de compra e venda. Firmado o termo de parcelamento, a primeira prestação deverá ser feito em até 10 dias. A partir daí, as parcelas vencem a cada 30 dias.
Conforme Dirceu Miotto, a Lei Complementar nº 615/2018 vigora até 14 de dezembro de 2018. "Por força de Lei o Município é obrigado a executar dívidas vencidas, cobrança judicial ou protesto. Portanto, o contribuinte deve evitar transtornos e despesas judiciais, comparecendo a Diretoria de Tributos para regularizar sua dependência”, recomenda.